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DOCUMENTOS

A ACiMMA - Associação Cívica de Massamá e Monte Abraão assume uma Carta de Princípios orientadores da sua atividade e rege-se pelos seus Estatutos e pelo Regulamento Interno. Aqui pode consultar os 3 documentos!

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Carta de Principios

Estatutos

Regulamento Interno

A ACiMMA – Associação Cívica de Massamá e Monte Abraão é uma plataforma coletiva de ação pública e posicionamento independente e construtivo. Pretende lutar contra os inúmeros problemas que se colocam aos cidadãos, ao território e à economia local de Massamá e Monte Abraão denunciando as situações mais urgentes, a inação ou mau serviço público e identificando, sugerindo e apontando soluções e formas de implementação que permitam a melhoria das condições de vida, de trabalho e do território. A ACiMMA é um movimento de cidadãos, fregueses e munícipes para Cidadãos, fregueses e munícipes que recusa ideologias partidárias ou religiosas que se orienta por princípios de ação e valores em benefício do coletivo. A ACiMMA pretende promover iniciativas e a reflexão sobre as questões que afetam todos os que vivem, trabalham e interagem em Massamá e Monte Abraão e pugnar pela melhor e mais célere resolução dos mesmos em benefício do coletivo. Assim sendo, a ACiMMA rege-se pelos seguintes princípios:

 

1. A ACiMMA defende a dignidade da pessoa humana, nomeadamente, de todos os residentes, trabalhadores e visitantes de Massamá e Monte Abraão, pugna pelos direitos humanos e elege a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a justiça como vetores fundamentais.

 

2. A ACiMMA respeita o Estado de Direito democrático, a soberania Portuguesa, a Constituição bem como as Leis que regulam atividade municipal e as competências do Município e da Freguesia onde se insere.

 

3. A ACiMMA defende e promove o princípio da democracia participativa e colaborativa, reconhecendo a cada cidadão, munícipe ou freguês de Massamá e Monte Abraão o direito a participar no debate, deliberação e tomada de decisão relativamente à administração e gestão pública do Município de Sintra e da UFMMA.

 

4. A ACiMMA suporta-se no direito ao princípio constitucional da liberdade de expressão, princípio que tentará dignificar contribuindo para eliminar barreiras e otimizar a participação, o acesso à informação e promover o livre debate e o direito à opinião.

 

5. A ACiMMA pugna por um município e uma freguesia integradores e integrados, com políticas de igualdade e equidade, que permitam o envolvimento e participação de todos os cidadãos, munícipes e fregueses de qualquer estatuto socioeconómico e de qualquer raça, religião, género, idade ou orientação política ou sexual.

 

6. A ACiMMA evidencia na sua ação o interesse geral comum do coletivo por sobreposição à opinião individual ou sectária buscando recursos e resoluções que beneficiem os cidadãos, munícipes e fregueses e a comunidade e território onde se inserem.

 

7. A ACiMMA defende de forma determinada a transparência, a verdade dos factos, o exercício integro do serviço público, a honestidade na gestão dos dinheiros públicos, a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental.

 

8. A ACiMMA objetiva um espaço público participado e colaborado por todos, aberto ao debate sobre todas as questões que direta ou indiretamente afetam a qualidade de vida, de trabalho, de segurança e conforto de todos os cidadãos, munícipes e fregueses.

 

9. A ACiMMA procurará, através de todos os meios legítimos ao seu alcance, apelando a todas as instâncias e interpelando todas as instituições e responsáveis políticos e administrativos de forma a representar os interesses de todos os cidadãos, munícipes e fregueses e a defender de forma independente, elevada e abnegada as causas inerentes ao seu objeto e ação.

 

10. A ACiMMA objetiva ser um catalisador na mobilização coletiva e ativa dos cidadãos, munícipes e fregueses batalhando contra o afastamento, desinteresse e alheamento cívico e político de todos na luta pelas causas comuns aos habitantes, ao território e à economia local.

CARTA DE PRINCIPIOS

ESTATUTOS

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ASSOCIAÇÃO CÍVICA DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO, adiante designada por ACiMMA, e tem sede (postal) na Av. Gen. Humberto Delgado, 9 – 1º D, 2745-281 Queluz, União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão de concelho de Sintra e constitui-se por tempo indeterminado.

 

2. A ACiMMA tem o número de pessoa coletiva xxx xxx xxx.

 

Artigo2.º

Objeto e Finalidade

A ACiMMA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim ser uma plataforma democrática de ação pública e posicionamento apartidário, independente e construtivo com os objetivos principais de contribuir para promover a melhoria social, económica, social, cultural e ambiental e identificar os problemas que se colocam ao território e aos cidadãos, munícipes de Sintra e Fregueses de Massamá e Monte Abraão.

 

São ainda fins da ACiMMA:

 - Escrutinar o exercício dos eleitos em cargos públicos com implicações diretas e/ou indiretas nos serviços e territórios de Sintra, Massamá e Monte Abraão e na população que ali reside e/ou trabalha;

- Denunciar as situações mais urgentes, a inação ou mau serviço público e seus responsáveis e/ou identificar, sensibilizar, sugerir e/ou apontar soluções e formas de implementação que permitam a melhoria das condições de vida, de trabalho e do território;

- Promover iniciativas e/ou a reflexão sobre as questões que afetam todos os que vivem, trabalham e interagem em Massamá e Monte Abraão e pugnar pela melhor e mais célere resolução dos mesmos em benefício do coletivo;

- Promover a pesquisa e investigação de iniciativas de cidadania e contribuir para a sua divulgação, na defesa dos princípios de integridade, transparência e boa governança;

- Promover a realização de Encontros, Colóquios, Seminários e Congressos ou outras ações de informação e divulgação referentes ao fins e objetivos da ACiMMA;

- Representar os associados, cidadãos, trabalhadores, empresários, munícipes de Sintra e Fregueses de Massamá e Monte Abraão sempre que solicitado e que se justifique nas reuniões e assembleias de órgãos públicos;

 

Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da ACiMMA, designadamente:

  1. a joia inicial paga pelos sócios;

  2. o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

  3. os rendimentos dos bens próprios da ACiMMA e as receitas das atividades sociais;

  4. as doações, heranças ou legados aceites pela ACiMMA;

  5. os subsídios e/ou subvenções que lhe sejam atribuídos.

  

Artigo 4.º

Dos Associados

  1. Consideram-se as seguintes tipologias de sócios:

- Fundadores;

- Singular ou Efetivo;

- Menor ou Júnior;

- Coletivo ou Empresarial;

- Honorário

2. As tipologias de sócio são atribuídas de acordo com o Regulamento Interno da ACiMMA

 

Artigo 5.º

Direitos e Deveres

As condições de admissão e/ou exclusão de sócios, bem como da atribuição de categorias, seus direitos e deveres são estipulados e constam do Regulamento Interno da ACiMMA a aprovar/aprovado em Assembleia Geral.

 

Artigo 6.º

Órgãos

1. São órgãos da ACiMMA a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.

 

Artigo 7.º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por 3 (três) associados, 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

 

Artigo 8.º

Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 (Cinco) associados mais 1 (um) Suplente, com a composição de 1 (um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 2 (Dois) vogais e o Suplente.  

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da ACiMMA, e representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A ACiMMA obriga-se com a intervenção do Presidente e de mais um membro da direção.

 

Artigo 9.º

Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por 3 (três) associados, sendo a sua composição de 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 10.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

 Artigo 11.º

Extinção. Destino dos bens

Extinta a ACiMMA, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados em Assembleia Geral.

 

Artigo 12.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as normas do Código Civil e o

Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

Comissão Instaladora

Compete à comissão instaladora, constituída pelos subscritores, desenvolver e providenciar para que a ACiMMA, se desenvolva e se criem as condições para, no prazo de um ano, se proceder à eleição dos órgãos sociais previstos nestes Estatutos. São associados fundadores as pessoas que outorguem a escritura pública de constituição da ACiMMA, bem como os que subscreveram a sua inscrição até ____ de ____________ do corrente ano.

REGULAMENTO
INTERNO

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

 

1. A ACiMMA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim ser uma plataforma democrática de ação pública e posicionamento apartidário, independente e construtivo com os objetivos principais de contribuir para promover a melhoria social, económica, social, cultural e ambiental e identificar os problemas que se colocam ao território e aos cidadãos, munícipes de Sintra e Fregueses de Massamá e Monte Abraão.

 

2- A ACiMMA rege-se pela legislação portuguesa, pelos seus Estatutos e pelo presente Regulamento Interno.

 

Artigo 2.º

Associados

1. Podem ser associados/Sócios todas as pessoas singulares ou coletivas que se interessem pelo objeto e finalidade da ACiMMA e que cumpram o estipulado no presente Regulamento Interno, nos Estatutos e respeitem as deliberações dos Órgãos Sociais.

 

2. Consideram-se as seguintes tipologias de sócios:

- Fundadores;

- Singular ou Efetivo;

- Menor ou Júnior;

- Coletivo ou Empresarial;

- Honorário

 

3. As tipologias de sócio são definidas da seguinte forma:

- São associados Fundadores as pessoas que outorgaram a escritura pública de constituição da ACiMMA, bem como todos os que subscreveram a sua inscrição até __ de _______ de 202__.

-  São associados Singulares ou Efetivos as pessoas singulares que, sendo maiores de idade, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

- São associados Menor ou Júnior os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

- São associados Coletivo ou Empresarial aqueles as entidades, empresas ou associações, enquanto pessoas coletivas de direito privado.

- São associados Honorários as pessoas, individual ou coletiva, que, pelo seu mérito e dedicação, se destaquem na prossecução dos fins da ACiMMA ou na defesa do interesse público.

 

4. A condição de associado regular ou efetivo e de associado júnior é concedida por deliberação da Direção, mediante inscrição voluntária do interessado, subscrita por dois associados já inscritos.

 

5. A Direção comunica ao candidato a aprovação ou rejeição da inscrição, havendo direito de recurso da rejeição para a Assembleia Geral da ACiMMA.

 

6. A condição de associado Honorário é atribuída por indicação da Direção e aprovada em Assembleia Geral.

 

 Artigo 3.º

Direitos dos associados

1. São direitos dos associados:

a. Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da ACiMMA;

b. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da ACiMMA, de acordo com os Estatutos e o presente Regulamento Interno, sendo que todos os associados têm direito a 1 voto;

c. Propor aos órgãos sociais iniciativas e atividades convenientes à prossecução do objeto e finalidades da ACiMMA;

d. Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da ACiMMA e aceder a toda a documentação da ACiMMA (deliberações, contas, plano de atividades, atas, relatórios e outros) nos termos da Lei 26/2016 de 22 de agosto, demais legislação e considerando e respeitando o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD);

e. Propor a admissão de novos associados;

f. Ser ouvido e defender-se, em procedimento apropriado, previamente à emissão de qualquer deliberação social suscetível de envolver diretamente o seu nome ou afetar os seus direitos e deveres de sócio;

g. Sair livremente da ACiMMA.

 

Artigo 4.º

Deveres dos associados

 1. São deveres dos associados:

a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e do presente regulamento interno;

b. Honrar o bom nome da ACiMMA e zelar pelo respetivo património e interesses;

c. Promover e agir de acordo com os objetivos e finalidades da ACiMMA;

d. Cooperar e colaborar nas catividades da ACiMMA;

e. Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

f. Abster-se de atingir o bom nome e reputação da ACiMMA e dos seus órgãos e associados;

g. Contribuir com o pagamento de Joia, Emolumentos ou quotas nos valores e prazos definidos pela Direção e Aprovados em Assembleia Geral, exceto os Sócios Honorários que ficam dispensados do seu pagamento se assim o requererem;

h. Comunicar à direção alterações e manter atualizadas as informações de endereço ou contactos indispensáveis à comunicação e avisos dos órgãos sociais da ACiMMA.

 

Artigo 5.º

Perda da qualidade de associado

 1. Perdem a qualidade de associados:

a. Os membros que o solicitem por escrito;

b. Os membros que não cumpram reiterada e gravemente os estatutos, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos sociais;

Os que não regularizem as suas quotas, após aviso da Direção, mantendo em atraso por mais de 12 meses;

2. A perda da qualidade de associado ao abrigo da alínea b) do artigo anterior faz-se por deliberação da Direção, tendo o associado direito de recurso para a Assembleia Geral.

3. Os associados que deixarem de pertencer à ACiMMA não têm direito a reaver os valores que já tenham pago.

 

Artigo 6.º

Mandato dos órgãos sociais

1- A duração do mandato dos órgãos sociais da ACiMMA é de três anos.

 

2- O exercício de cargos sociais na ACiMMA não é remunerado, sem prejuízo de os seus membros

poderem ser reembolsados por despesas incorridas ao serviço da Associação.

 

Artigo 7.º

Regime financeiro

 1. Constituem receitas da ACiMMA:

  1. a joia inicial paga pelos sócios;

  2. o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

  3. os rendimentos dos bens próprios da ACiMMA e as receitas das atividades sociais;

  4. as doações, heranças ou legados aceites pela ACiMMA;

 

2. Constituem despesas da ACiMMA as resultantes do:

a) Encargos com o funcionamento da ACiMMA e com o cumprimento das atribuições e competências dos seus órgãos;

b) Cumprimento de quaisquer obrigações estatutariamente assumidas ou resultantes de deliberações dos seus órgãos sociais.

c) Encargos com aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, bens ou serviços que necessite utilizar.

 

3. Compete ao Conselho de Direção assegurar a integridade do financiamento da ACiMMA, devendo recusar quaisquer financiamentos que por qualquer razão coloquem, ou possam ser percecionados como colocando, em causa a independência e idoneidade da ACiMMA.

 

4. São proibidas doações anónimas, cabendo ao Conselho de Direção estabelecer a proveniência de todas as receitas da ACiMMA e dela prestar contas aos Associados, no relatório de atividades anual e/ou por quaisquer outros meios adequados.

 

Artigo 8.º

Plano de gestão, orçamento e prestação de contas

1. A atividade económica e financeira da ACiMMA rege-se pelos princípios da transparência, isenção e prestação de contas.

 

2. A direção deve elaborar o plano anual de atividades e gestão e o orçamento anual da ACiMMA até 31 de Janeiro do ano a que os mesmos reportam, devendo dar conhecimento dos mesmos ao conselho fiscal.

 

3. A direção deve prestar contas da atividade económica e financeira da ACiMMA e elaborar o balanço, o relatório de gestão e das práticas de governo associativo, e demais documentos de prestação de contas até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.

 

4. A direção deve apresentar ao conselho fiscal para exame os documentos referidos no número três até cinco dias após a sua elaboração, devendo o conselho fiscal emitir o seu parecer e certificação legal nos trinta dias seguintes.

 

5. A direção deve convocar a assembleia geral para a apreciação do balanço e demais documentos de prestação contas, até ao dia 15 de Maio do ano seguinte ao exercício económico a que os mesmos reportam.

 

Artigo 9.º

Publicidade

1. A direção deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respetivo sítio da internet, e na sua sede social, cópia integral dos documentos referidos no número três do artigo 8.º deste regulamento, bem como o parecer do conselho fiscal e a certificação legal das contas, até à data da convocação da assembleia geral destinada à sua apreciação e votação.

 

2. A direção deve ainda disponibilizar, pelos mesmos meios, informação relevante sobre a atividade económica e financeira em curso da ACiMMA.

 

Artigo 10.º

Ano económico

 O ano económico da ACiMMA coincide com o ano civil.

 

Artigo 11.º

Proteção e uso do nome e demais direitos

 1. Os associados, colaboradores, membros dos órgãos sociais e de outras estruturas da ACiMMA, não poderão fazer uso público do nome da ACiMMA, sem autorização expressa da direção, entendendo-se como tal:

a) Efetuar manifestações e tomar posições públicas em nome da ACiMMA ou de qualquer dos seus órgãos sociais; e/ou

b) Usar o nome da ACiMMA em atividades visando a obtenção de vantagens pessoais a qualquer título, com exceção dos respetivos curriculum vitae.

 

2. As infrações desta natureza são sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso caiba.

 

3. Será considerado de especial gravidade o uso indevido do nome da ACiMMA através dos meios de comunicação social de grande difusão.

 

4. É obrigatório o uso do nome da ACiMMA e/ou logótipo nos projetos conexos com a ACiMMA.

 

5. Incumbe à direção a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual da ACiMMA, incluindo dos seus direitos de autor, nome, marcas e logótipo.

 

6. Os direitos de propriedade intelectual da ACiMMA devem ser protegidos exclusivamente em nome desta, salvo nos casos devidamente justificados, com o acordo da direção, e nesse caso somente em regime de compropriedade.

 

Artigo 12.º

Alterações Estatutárias

 1. A alteração dos estatutos da ACiMMA só poderá efetuar-se em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, com, pelo menos, trinta dias de antecedência.

 

2. Aquando da convocatória mencionada no número anterior, deve ser disponibilizada, para consulta, a proposta ou propostas de alteração dos estatutos.

 

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados efetivos, presentes ou representados.​

 

Artigo 13.º

Extinção. Destino dos bens

Extinta a ACiMMA, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados em Assembleia Geral.

 

Artigo 14.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos aplicar-se-ão as normas do Código Civil e os

Estatutos.

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